quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Resíduos de Serviços de Saúde



Conforme a NBR n0 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, são os que resultam de atividades hospitalares, e dos demais estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, cabendo aos mesmos o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.
A Res. 283 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - de 12 de julho de 2001 define Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) como aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, os provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados, aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal e aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
Os resíduos hospitalares favorecem um ambiente para o aparecimento de vetores como insetos e roedores, podendo gerar perigo a saúde humana e ao meio ambiente quando indevidamente tratado, armazenado e transportado.
Se não forem manipulados adequadamente podem ocasionar acidentes com graves consequências para os trabalhadores, notadamente os pérfuro-cortantes, que podem contrair doenças como hepatite e AIDS além do que podem contribuir para a infecção hospitalar.


GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS


Os geradores de RSS devem adotar um Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde que se constitui num conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas, normativas e legais com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando e proteção dos funcionários, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais, como preveem a Res. nº 283 de 12 de julho de 2001 e a Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998 (Crimes Contra o Meio Ambiente).


PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

É o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem como a proteção à saúde pública.
Além da responsabilidade, já definida, pela implantação do PGRSS a unidade geradora deve contemplar ainda outras medidas que envolvam todo o pessoal de modo a estabelecer o envolvimento coletivo. O planejamento do Programa deve ser feito em conjunto com todos os setores definindo-se responsabilidades e obrigações de cada um em relação aos riscos.
A elaboração, implantação e desenvolvimento do PGRSS, deve envolver os setores de higienização e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, e os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho – SESMT, onde houver obrigatoriedade de existência desses serviços, através de seus responsáveis, abrangendo toda a comunidade do estabelecimento, em consonância com as legislações de saúde, ambiental e de Energia Nuclear, vigentes.
Devem ainda fazer parte do Plano de ações para emergências e acidentes, de controle integrado de pragas e de controle químico, compreendendo medidas preventivas e corretivas assim como de prevenção de saúde ocupacional. Por fim as operações de venda ou de doação dos resíduos destinados à reciclagem ou compostagem devem ser registradas.


CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS (RESOLUÇÃO Nº 283, DE 12 DE JULHO DE 2001)

Resíduos Grupo A

Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos:
- inoculo, mistura de microrganismos e meios de cultura inoculados provenientes de laboratório clínico ou de pesquisa, bem como, outros resíduos provenientes de laboratórios de análises clínicas;
- vacina vencida ou inutilizada;
- filtros de ar e gases aspirados da área contaminada, membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; sangue e hemoderivados e resíduos que tenham entrado em contato com estes;
- tecidos, membranas, órgãos, placentas, fetos, peças anatômicas;
- animais inclusive os de experimentação e os utilizados para estudos, carcaças, e vísceras, suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis e os morto à bordo de meios de transporte, bem como, os resíduos que tenham entrado em contato com estes;
- objetos perfurantes ou cortantes, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
- excreções, secreções, líquidos orgânicos procedentes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes;
- resíduos de sanitários de pacientes;
- resíduos advindos de área de isolamento;
- materiais descartáveis que tenham entrado em contato com paciente;
- lodo de estação de tratamento de esgoto (ETE) de estabelecimento de saúde;
- resíduos provenientes de áreas endêmicas ou epidêmicas definidas pela autoridade de saúde competente.


Resíduos Grupo B

Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido as suas características física, químicas e físico-químicas:
- drogas quimioterápicas e outros produtos que possam causar mutagenicidade e genotoxicidade e os materiais por elas contaminados;
- medicamentos vencidos, parcialmente interditados, não utilizados, alterados e medicamentos impróprios para o consumo, antimicrobianos e hormônios sintéticos;
- demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).


Resíduos Grupo C

Resíduos radioativos: enquadram-se neste grupo os resíduos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a Resolução CNEN 6.05.

Resíduos Grupo D

Resíduos comuns: São todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.






Fonte: http://www.maisprojetos.com.br/pdf/qualidade/boas_praticas_rss.pdf

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